Devido a muitas
solicitações nesse sentido, e uma vez que não tenho tempo para responder a
todos, aqui vos deixo uma minuta de contrato de namoro que regula este
semi-estado pondo em pratos limpos quais os direitos e deveres de cada um.
"CONTRATO DE
NAMORO
Entre:
1. […], de nacionalidade […],
contribuinte fiscal nº. […], portadora do bilhete de identidade nº. […],
emitido em […] pelos serviços de identificação civil de […], residente na […],
em […], doravante abreviadamente designada por Primeira Contratante;
e
2. […], de nacionalidade […], contribuinte fiscal nº. […], portador do bilhete de identidade nº. […], emitido em […] pelos serviços de identificação civil de […], residente na […], em […], de aqui em diante abreviadamente designado por Segundo Contratante;
2. […], de nacionalidade […], contribuinte fiscal nº. […], portador do bilhete de identidade nº. […], emitido em […] pelos serviços de identificação civil de […], residente na […], em […], de aqui em diante abreviadamente designado por Segundo Contratante;
CONSIDERANDO QUE:
A) Ambos os outorgantes são boas pessoas, livres, imputáveis e na posse da plenitude das suas capacidades físicas e mentais;
B) À excepção do que diz
respeito à contraparte, nenhum dos outorgantes tem com qualquer terceiro
qualquer tipo de relação amorosa;
C) A Segunda Contratante
adora o Primeiro Contratante e este adora a Segunda Contratante de todo o
coração, tendo já por diversas vezes declarado esse facto verbalmente, por
escrito, por linguagem gestual ou implicitamente, em inúmeras ocasiões, e no
desempenho das mais variadas actividades e circunstâncias, tendo utilizando
para tal as mais variadas fórmulas e soluções permitidas pela arte da
comunicação, designadamente o amor;
D) Os outorgantes
prosseguem e pretendem continuar a prosseguir, uma vida saudável, desafiante e
realizadora em todas as suas dimensões, designadamente a nível pessoal,
profissional etc., e estabelecer entre si uma comunhão de vida que lhes permita
alcançar os projectos e objectivos de vida que esperam para si e para os seus
filhos, actuais e ou futuros;
é livremente e de boa
fé celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de namoro, a que ambas
as partes se vinculam e se regerá nos termos e com as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
(Objecto)
1. Pelo presente
contrato, os outorgantes reconhecem e acordam entre si e em conjunto
estabelecer a sua relação de namoro, por ambos entendida como uma relação
recíproca partilha de vida honesta e saudável, tendo em vista potenciar a
realização pessoal um do outro no estrito respeito pela sua dignidade como
pessoa e tendo por base o amor e o aprofundamento dos laços que os unem.
2. Para dar execução ao
previsto no número anterior, ambos os outorgantes comprometem-se a estabelecer
para o efeito entre si, uma colaboração íntima baseada nos principios da Boa
Fé, da Legalidade, da Proporcionalidade e da Justiça, e no estrito respeito
pelos Direitos Liberdades e Garantias constitucionais um do outro, tendo em
vista uma eficaz e convergente articulação entre ambos e a sua plena realização
pessoal como pessoas físicas, jurídicas e espirituais, tudo no quadro do amor
mais generoso, amoroso, despretencioso, despojado e desinteressado.
CLÁUSULA SEGUNDA
(Obrigações da
Primeira Contratante)
1. A Primeira Contratante
promete apresentar-se sempre linda e perfumada, de acordo com as circunstâncias
e as actividades que se encontrem previstas.
2. Desde que se
demonstrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula seguinte, a Primeira
Contratante compromete-se a
transformar o Segundo Contratante sempre e em todas as circunstâncias no homem
mais feliz e amado do mundo.
CLÁUSULA TERCEIRA
(Obrigações do Segundo
Contratante)
1. Com a assinatura do
presenten contrato, o Segundo Contratante declara e garante à Primeira
Contratante que a ama, e obriga-se, a partir da presente data, a:
a) notar, fazer notar e
exaltar qualquer mudança no visual da Primeira Contratante designadamente o
corte de cabelo, a cor das unhas, peça de vestuário ou qualquer acessório,
excepto quando tal comportamento ou o seu excesso se revelar socialmente
inconveniente;
b) ser sempre e em todas
as circunstâncias pontual e apresentar-se vestido de forma adequada face às
actividades que se encontrem previstas;
c) ser sempre gentil e galante,
nunca se esquecendo de abrir a porta do carro, de carregar as malas quando as
houver, sair para comprar gelados nas noites de verão e emprestar o seu casaco
nas noites frias, ainda que tal comportamento se apresente como potencialmente
lesivo da sua própria integridade fisiológica;
d) não reclamar das
roupas da Primeira Contratante, excepto no caso de saias excessivamente curtas
ou decotes excessivamente ousados, nem tão pouco de esperas intermináveis
depois da hora marcada;
e) ouvir atenciosamente todas
as queixas que a Primeira Contratante lhe apresentar, sempre na presunção de
que as mesmas têm pelo menos uma base de consistência real;
f) reconhecer a Primeira
Contratante como uma verdadeira deusa, não cobiçando a namorada alheia nem tão
pouco a do próximo, mesmo quando o próximo estiver distante.
2. Salvo em caso fortuto
ou de força maior, a falta de observancia de qualquer uma das obrigações
previstas na presente cláusula é susceptível de suspender as obrigações da
Primeira Contraente pelo periodo que se revelar necessário.
CLÁUSULA QUARTA
(Vigência e resolução)
1. O presente contrato
vigorará por período indeterminado e terá validade em todo o território de
portugal e no estrangeiro.
2. Qualquer um dos
outorgantes poderá resolver o presente acordo caso algum dos outorgantes falte
culposamente ao cumprimento de qualquer uma das obrigações previstas no
presente contrato em termos que tornem inexigível a subsistência da relação de
namoro, mediante notificação escrita e devidamente fundamentada dirigida ao
outorgante faltoso.
CLÁUSULA QUINTA
(Acordo integral)
1. O presente acordo
constitui o acordo integral a que os outorgantes chegaram quanto às matérias
neles versadas substituindo qualquer declaração de vontade anterior.
2. Qualquer alteração ao
disposto no presente acordo apenas será válida desde que expressa e reduzida a
escrito e assinada por ambos os outorgantes.
CLÁUSULA SEXTA
(Lei aplicável e foro)
1. O presente acordo é
exclusivamente regulado pela Lei Portuguesa.
2. Qualquer disputa,
conflito ou litígio entre os outorgantes relativamente à aplicação,
interpretação ou execução deste acordo será dirimido entre um representante de
cada um dos outorgantes que reunirão nos quinze dias seguintes a serem
notificados para esse efeito.
Por estarem de acordo, corresponder à verdade e exprimir a
vontade das partes, vai este contrato que é celebrado em Lisboa, aos […] dias
do mês de […] de […], ser feito em duplicado, e assinado por ambos,
destinando-se um original a cada um.
A PRIMEIRA CONTRAENTE
O SEGUNDO CONTRAENTE"
Naturalmente
que esta minuta deverá sofrer os ajustamentos que forem impostos pelas
circunstâncias do caso concreto e não deverá em caso algum ser utilizada sem o
parecer de alguém legalmente habilidado a prestar consutadoria jurídica.
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